O que é a Mediação Familiar?

O que é a Mediação Familiar?

Mas afinal o que é a Mediação Familiar?

A Mediação Familiar é um meio alternativo à resolução de conflitos.

Esta é a resposta mais simples que dou quando as pessoas me perguntam o que é a Mediação Familiar (MF). A verdade é que esta resposta raramente foi suficiente para que o meu interlocutor percebesse de imediato do que estou a falar.

Urgem então as perguntas tais como:

Mas isso quer dizer o quê? É para as famílias? Mas és tipo advogada? Assistente social? Psicóloga?

Estas são apenas algumas das questões que me são colocadas e às quais respondo sem dificuldades maiores. A MF não está na nossa cultura de resolução de conflitos e há um desconhecimento muito grande no que respeita esta prática. Por isso não estranho as questões que me são colocadas e todas elas são válidas.

Este artigo visa um melhor esclarecimento sobre o que realmente é a MF no seu entendimento geral. Pese embora os princípios deste dispositivo se apliquem a todos os sistemas de Mediação Familiar, no que respeita ao exercício e a algumas das especificidades da MF só posso basear-me, neste momento, sobre a sua prática em França.

Deixem-me então dizer-vos que a MF é um procedimento que permite às pessoas que se encontram em situações de conflitos familiares de os resolver sem ter de passar pela via judicial, é por isso uma alternativa à via judicial, recorrendo-se desta forma à via extrajudicial, que permite na grande maioria dos casos, evitar avultadas custas judiciais.

É um procedimento de livre adesão por parte das pessoas envolvidas que pretendem encontrar uma solução aos seus diferendos. As sessões de MF são conduzidas por um mediador ou mediadora familiar (em França Diplômé d’État) que é uma terceira pessoa exterior ao conflito e que vai ajudar os indivíduos, na medida do possível, a chegar a um acordo. A MF confere assim a capacidade às pessoas de encontrarem em conjunto soluções adaptadas às necessidades de cada um. Soluções mais equilibradas, duradouras e por consequente com maior probabilidade de os acordos serem cumpridos.

Para que as sessões de MF possam ser frutíferas o mediador/a vai ajudar as pessoas a comunicar de forma diferente. Dialogar com mais calma, num clima mais pacífico de modo a (re)construir relações mais serenas e apaziguadoras no futuro.

Dentro do espaço de MF o/a mediador/a familiar convida as pessoas a exprimirem-se num ambiente confidencial e seguro. Através de uma escuta activa permite que todos sejam ouvidos e entendidos. Muitas vezes as pessoas precisam de alguém que as oiça verdadeiramente mas também são orientadas para ouvir o outro, para entendê-lo, para compreendê-lo, respeitá-lo. Coisas que à partida são simples, mas que por diversas razões não acontecem fora deste espaço. A MF permite isto, permite valorizar-se a si mesmo e à outra pessoa, permite o respeito mútuo, permite às pessoas de se situarem nas relações e de saberem o lugar que ocupam, a importância que têm para o outro, o sentido e a responsabilidade das decisões a tomar e tudo isto sem julgamentos, opiniões ou preconceitos por parte do profissional que os acompanha.

De facto, a postura do/a mediador/a familiar deve ser neutra, isto é, os seus princípios, valores ou representações pessoais são afastadas para que cada pessoa possa ser aceite e ouvida, sem ser alvo de juízos de valor. Neste sentido, o/a mediador/a será imparcial em todo o processo, isto significa que o profissional não tomará partido de ninguém, não tem como objectivo defender ou atacar uma das pessoas em detrimento da outra.

Por outro lado, o/a mediador/a familiar é um profissional independente, quer isto dizer que tudo o que é dito no espaço de mediação é confidencial, ou seja, sujeito a segredo profissional, pelo que dessa forma, nenhum relatório sobre o conteúdo das sessões será transmitido a outro profissional de outras áreas, nem a qualquer outra instituição.

A MF permite às pessoas tomar decisões conjuntas que até então não lhes seria ou parecia possível tendo em conta a relação conflituosa ou a ruptura de comunicação existente.

Essas decisões nem sempre são fáceis pois trata-se de questões delicadas, difíceis de abordar e é imprescindível que as pessoas estejam disponíveis para as resolver.

Quando sou questionada sobre os conflitos que podem ser resolvidos no âmbito da MF dou, a maior parte das vezes, como exemplo as situações de separação conjugal, nos casos de divórcio, das questões relacionadas com as responsabilidades parentais aquando de uma separação do casal, aos conflitos que podem surgir entre pais e filhos na fase da adolescência. Mas a MF pode alcançar tantas outras situações.

De facto, a MF pode ser posta em prática quando surgem diferendos entre irmãos no que respeita, por exemplo, à vida dos pais que envelhecem e carecem de cuidados especiais, quando os conflitos surgem ou se acentuam numa situação de partilha de bens aquando de uma sucessão, quando surgem dificuldades entre parentes dentro de uma empresa familiar, quando falamos de famílias reconstituídas, monoparentais, homossexuais, em que é necessário abordar estas questões para uma nova organização. Esta é uma lista não exaustiva dos conflitos que podem ser resolvidos dentro do espaço de MF pois há muitas mais questões que podem ser tratadas por este meio.

Eu, enquanto mediadora familiar actualmente em formação, estou convicta que a MF é um dispositivo que apresenta inúmeras vantagens quando duas ou mais pessoas se encontram em posições opostas mas que querem avançar mais serenas estabelecendo relações pacíficas.

Não obstante, a MF tem limites e da pouca experiência que ainda tenho, defendo que o/a mediador/a familiar deve ser cauteloso/a quando situações de violência doméstica sejam identificadas uma vez que este tipo de situações representam verdadeiros perigos. Tenho constatado, pessoal e profissionalmente, que o tempo tem a sua importância e o tempo em MF não é excepção. Pretendo com isto dizer-vos que nem sempre as pessoas se encontram preparadas para começar ou avançar neste procedimento que é a MF, as pessoas têm de estar disponíveis como já referi anteriormente. Mas a todas as pessoas que se encontrem ou se venham a encontrar nesta situação, quero dizer-vos que não devem ver o resultado como um fracasso, uma falha… às vezes só é preciso dar tempo ao tempo e o que parece impossível de resolver agora, poderá ser possível noutra altura.

Em princípio, um dos objectivos principais da MF é conseguir que as pessoas encontrem conjuntamente um acordo, mas na realidade nem sempre é possível. Quando assim é, não chegar a um acordo não tem de ser entendido obrigatoriamente como algo negativo e de tempo perdido. Talvez as sessões de MF já tenham valido a pena para ser ouvido/a e para esclarecer o que de outra forma não seria possível.

A MF pode ter lugar a qualquer momento de uma crise familiar. Aquando de um processo judicial o juiz pode convidar as partes a informarem-se sobre os objectivos da MF. Tratando-se de uma iniciativa voluntária das pessoas para a resolução de conflitos, exterior à via judicial, e caso seja estabelecido um acordo, este poderá ser homologado pelo juiz que apenas verifica se estará de harmonia com a lei.

A MF é um procedimento mais célere e mais barato e este meio de resolução de conflitos não exclui a intervenção de outros profissionais quando sejam necessários ou quando todas as pessoas envolvidas assim o desejem.

Quero com isto dizer-vos que a MF não afasta advogados/as (ou solicitadores/as a exercer em Portugal) muito pelo contrário, são profissões que no meu entender se completam. Gostava que num futuro próximo os profissionais do Direito colaborassem mais com os mediadores/as familiares para que todas as particularidades que, paradoxalmente, unem e separam estas profissões não sejam um entrave nas escolhas das pessoas/clientes na resolução de conflitos.

A MF é um dispositivo que tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos e embora a evolução não se verifique de igual forma nem ao mesmo ritmo em todos os países onde é praticada, a verdade é que as legislações tendem a dar preferência à realização desta prática.

Para finalizar, e tendo em conta as dúvidas que a prática desta profissão suscita para quem sabe do meu percurso jurídico, em Portugal e em França, sinto que tenho de esclarecer aqui que um/a mediador/a familiar não aconselha nem orienta as pessoas juridicamente. A Mediação Familiar exige que os seus profissionais tenham conhecimentos alargados em diversas áreas, nomeadamente, em áreas do Direito e da Psicologia, mas o/a mediador/a familiar não é nem advogado/a, nem assistente social, nem terapeuta o que não os/as impede de orientar as pessoas para os profissionais competentes quando entenda necessário.

A Mediação Familiar é um espaço de encontros e reencontros onde momentos de crise familiar podem ser transformados em relações mais positivas!

Nelma TRIGO -Médiatrice Familiale en formation du D.E.

 


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